A Promotoria de Justiça do Consumidor de Araguaína tomou conhecimento, através de requerimento do SINDMETO – Sindicato dos Metalúrgicos do Estado do Tocantins, emitido por seu presidente, Antônio de Almeida, que as agências bancárias daquela cidade não vêm cumprindo a Lei Municipal nº 2.111/02, que obriga as agências bancárias a efetuarem o atendimento dos usuários em período máximo de até 20 minutos em dias normais ou até 30 minutos em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipal, Estadual e Federal.
Solicitadas as informações dos órgãos fiscalizadores pelo promotor de Justiça Fábio Lopes, restou apurado que o Banco do Brasil e o Bradesco vêm descumprindo a citada lei, conforme relatório enviado pelo Procon. O promotor explica que da leitura do referido relatório, “notou-se que os dois bancos excederam, por período considerável e inadmissível, o tempo de atendimento, sendo que em determinados dias, consumidores chegaram a desistir do atendimento.”
O promotor alegou na inicial que, conforme estabelece o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
Entendendo ter havido infração ao citado artigo, a Promotoria de Justiça do consumidor de Araguaína requereu ao Judiciário que os réus disponibilizem a seus clientes senhas, com horário de entrada e o horário da efetiva prestação de serviço, no prazo a ser fixado pelo juiz, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00.
Solicitou também que fosse determinado que os réus criem um mecanismo eficaz de controle de atendimento de consumidores para atendê-los em até 20 minutos em dias normais ou até 30 minuto em véspera ou após feriados prolongados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos Municipal, Estadual e Federal, “para que não exponha o consumidor a constrangimento físico, buscando, assim, a qualidade do serviço e o cumprimento da lei municipal“, explicou Fábio Lopes.
Foi pedido, ainda, a condenação dos réus, a título de dano moral coletivo, ao pagamento de cem salários mínimos, atualizados na data da sentença, a ser pago por cada um, devendo ser revertido para o fundo federal de direitos difusos previsto na Lei nº 7.347/85.
Fonte: MPE