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Acusados de praticar furto de gado em Paraíso, pai e filho são absolvidos por falta de provas
Foto: SSP/TO
Pai e filho foram acusados de furto de gado em 2016, e absolvidos nesse domingo por falta de provas | SSP/TO
Pai e filho foram acusados de furto de gado em 2016, e absolvidos nesse domingo por falta de provas

Acusados de praticar furto de gado em Paraíso, no ano de 2016, pai e filho são absolvidos por falta de provas. João A. da S. e João A. da S. Júnior foram absolvidos na noite deste último domingo, 12.

Os acusados tinham sido presos pelos crimes de furto qualificado e associação criminosa. Pai e filho foram considerados suspeitos pelo furto praticado na Fazenda Nova Esperança, em Paraíso do Tocantins.

Para o advogado de defesa, Fabrício Fonseca Ferreira, "eles foram absolvidos por falta de provas, haja vista que o titular da ação penal não conseguiu lograr êxito em demonstrar e provar nos autos que os acusados são realmente os autores dos delitos imputados na peça ministerial".

O advogado explicou ainda que, "na dúvida, quando não há elementos concretos capaz de ensejar a condenação, deve ser aplicado o princípio do in dúbio réu" em virtudeda garantia da liberdade, pois esta deve sobrepor a pretensão punitiva estatal.

De acordo com a sentença, embora haja indícios de que tenham subtraído o gado, não há como se afirmar, com total certeza suas participações no delito. “Quanto aos denunciados João A. da S. e João A. da S. Júnior, embora haja indícios de que tenham subtraído as reses da vítima, não há como se afirmar, com a certeza necessária, suas efetivas participações no delito de furto, sobretudo porque não houve, como sói acontecer em delitos contra o patrimônio, testemunhas presenciais, não servindo as meras suposições dos policiais civis, que, pelas circunstâncias de fatos outros, sem nenhum elemento concreto, vinculam os acusados ao crime, como prova suficiente a embasar um édito condenatório”, diz a magistrada Renata do Nascimento e Silva, em sua decisão.

Ainda na sentença, a juíza, Renata do Nascimento e Silva, afirma que, pela falta de provas concretas, não resta outra maneira se não absolver os acusados. “Deste modo, não havendo nos autos prova robusta de que os acusados, efetivamente, tenham praticado o crime de furto, outra medida não resta senão absolver”, conclui a juiza.

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