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Juíza determina que o Estado indenize servidora em R$ 129 mil por desvio de função
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O Estado do Tocantins foi condenado, nesta sexta-feira, 19, a indenizar em R$ 129.616,99 uma servidora pública por desvio de função. De acordo com a sentença proferida pela juíza Ana Paula Toríbio, a servidora passou a exercer funções atribuídas aos escrivães de polícia, logo após tomar posse como assistente administrativo. Os dois cargos possuem funções trabalhistas distintas, assim como remunerações diferentes.

Conforme os autos, a servidora pública foi nomeada como assistente administrativo, mas logo passou a exercer funções de escrivã ad hoc, e assim prestou serviços na Delegacia Circunscricional de Peixe. Além do município, a jurisdição da delegacia engloba as cidades de Jaú do Tocantins e São Valério da Natividade.

Ainda segundo os autos, procurado para solucionar o impasse, o Estado não compareceu à audiência conciliatória. Mas alegou eu sua defesa a inexistência de desvio de função; tecendo considerações sobre a necessidade de concurso público para provimento de cargo e possibilidade de a administração rever seus atos e sustenta que o mero exercício de função de outro cargo não acarreta direito financeiro.

Respondendo pela Comarca de Peixe, a magistrada cita na sentença que a redação presente no parágrafo 1º, do artigo 39, da Constituição Federal, indica padrões para fixação de vencimento e, ainda, demais parcelas integrantes da remuneração do servidor público.  E ao decidir sobre o processo, a juíza considerou que, em se tratando de desvio de função, o servidor deve receber quantia relativa à função efetivamente exercida. “Evidente que o servidor tem o direito de perceber sua remuneração de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da função exercida, bem como os requisitos para a investidura”, ressaltou.

Ao reconhecer que o desvio de função vivido pela autora da ação, Ana Paula Toríbio condenou o Estado a realizar o pagamento das diferenças salariais existente entre os cargos, decorrentes da caracterização ilegalidade. “Não é admitido ao Estado se valer da própria torpeza, no intuito de tentar se eximir das suas obrigações, devendo desembolsar o necessário para se adimplir o direito desrespeitado, vez que ficou evidente que medida contou com o beneplácito do próprio ente público”, frisou.

Por fim, a juíza julgou improcedente o pedido feito pela autora de indenizações referente à cumulação de responsabilidades, decorrentes da atividade exercida nos Municípios de Peixe, São Valério da Natividade e Jaú do Tocantins, por ausência de previsão legal. Os valores deverão ser acrescidos dos reflexos legais, no período que a servidora exerceu a função de escrivã ed hoc.

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