Economia
Prazo para a entrega da Declaração do ITR em Porto Nacional começa em agosto e vai até setembro
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O contribuinte deve estar atento, ainda, para os valores da Terra NUA  | Fernando Alves
O contribuinte deve estar atento, ainda, para os valores da Terra NUA

A Prefeitura de Porto Nacional, através da Diretoria da Receita Municipal, informa aos produtores rurais que a data para pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) é de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020, conforme consta na Instrução Normativa RFB nº 1.967. O documento federal também estabelece as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração do imposto (DITR) e informa os critérios de obrigatoriedade, a necessidade do uso de computador na elaboração da declaração e as consequências da apresentação fora do prazo estabelecido. Acesse o site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), digite o número do CNPJ ou CPF, digite os caracteres de verificação (não importa se for maiúscula ou minúscula), clique em “Consultar”. 

O Município chama a atenção para os prazos e tem tem os valores definidos, com base na Instrução Normativa. Há uma formalidade legal para preenchimento da declaração. Caso a Declaração não seja entregue no prazo e não atenda as formalidades, os contribuintes podem cair na malha fina e pagar juros, multas e outras penalidades.

O contribuinte deve estar atento, ainda, para os valores da Terra NUA (VTN), conforme a Instrução Normativa RFB 1.877/2019, para o ano de 2020, que são de R$ 3.305,77 para lavoura com aptidão boa, R$ 2.892,56 para lavoura com aptidão regular e R$ 1.652,89 para lavoura com aptidão restrita e preservação da fauna ou flora. Para pastagem plantada e silvicultura ou pastagem natural, o valor é de R$ 2.892,56

O produtor rural deve procurar um profissional Contador de sua confiança e competente, como forma de evitar erros e possíveis penalidades. Se for fazer a Declaração sem ajuda externa, deve ter o máximo de atenção no preenchimento do formulário.

A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias, bem como, as informações adicionadas, se for o caso.

O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) parcela deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação, ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

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