Meio Ambiente
Tocantins passa a analisar apenas processo de autorização de exploração florestal com projeto cadastrado
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O Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) informa que, a partir de 31 de janeiro de 2021, não será mais possível realizar o cadastro de Autorização de Exploração Florestal (AEF) no Sistema Documento de Origem Florestal (DOF), emitida apenas no sistema de gestão ambiental estadual e consequentemente fora do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

Considerando isso, o requerimento solicitando Autorização de Exploração Florestal, qualquer que seja, assim como Autorização de Exploração de Floresta Plantada, a partir dessa quinta-feira, 10, será analisado somente através do respectivo projeto cadastrado no Sinaflor.

Os requerimentos protocolados anteriormente a esta data e que porventura não venham a ter suas autorizações emitidas, serão também enquadrados nos requisitos do parágrafo anterior e deverão também cadastrar seus projetos no Sinaflor.

Essa mudança atende as determinações previstas na legislação, considerando que o art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

Também considera o art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014, alterado pela Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2017, que estabelece a data de 2 de maio de 2018 para o uso obrigatório, em âmbito nacional, do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Outro ponto considerado é a necessidade de estabelecer regras de transição para as solicitações de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente passíveis de lançamento no Sinaflor; além do art. 1º da Instrução Normativa do IBAMA nº 2, de 23 de janeiro de 2020; e do art. 1º Instrução Normativa do IBAMA nº 3, de 23 de janeiro de 2020.

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