Economia
Ações de consumidor devem ter trâmite livre das custas que são altas no Brasil

(o que afronta o inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição da República).

O artigo 257 do Código de Processo Civil preconiza que "será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Assim, desde a propositura da demanda (artigo 263), esse é o prazo que o autor dispõe para pagar pela prestação jurisdicional.

No Tocantins o Código Tributário estabelece que a taxa judiciária (e não as custas processuais) poderá ser paga em duas vezes. Metade no ajuizamento da ação e a outra metade "na conclusão dos autos para prolação da sentença, definitiva ou terminativa" (artigo 91 da Lei Estadual 1.287/01).

Embora o Tocantins não esteja entre os primeiros no valor das custas (Paraíba, Paraná e Ceará disputam o primeiro lugar), no Supremo Tribunal Federal tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.846-4, que postula a inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.286/01, que trata das custas judiciais e emolumentos no Estado, em razão da sua exorbitância. Depois do parecer da Procuradoria Geral da República, pela procedência parcial do pedido, o processo aguarda julgamento.

Consumidor

Na questão do consumidor não há previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor sobre o pagamento de custas nas ações individuais, pelo contrário, o artigo 90 manda aplicar, no que não contrariar o Código, as disposições da lei de ação civil pública, que por sua vez isenta o pagamento; A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta (artigo 4º, inciso I), e sendo assim, eventual contrariedade nas normas deve favorecê-lo e a norma restritiva de direitos deve ser interpretada desta maneira, não havendo norma exigindo o pagamento, deve prevalecer a isenção.

Assim sendo, nas ações concernentes às relações consumeristas não haverá pagamento de custas e quaisquer outras despesas processuais (independente da sua natureza), indistintamente para hipóteses de ações individuais ou aquelas provenientes de substituição processual (Ministério Público, Associações...), seja no prazo do artigo 257 do Código de Processo Civil, seja em caso de improcedência do pedido do autor. A exceção à norma está restrita para casos de má-fé do demandante, os quais, via de regra, devem ser apurados na entrega da prestação jurisdicional, precisamente no término do processo.

Da redação com informações Consultor Jurídico

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