Polí­tica
Juíza Eleitoral de Palmas determina retirada de Propaganda Eleitoral até 04 de novembro

A Juíza da 29ª Zona Eleitoral, Silvana Maria Parfieniuk, publicou ontem, terça-feira, 14, a portaria N°. 018/08, que dentre outras providências, determinou a notificação de todos os candidatos que concorreram às Eleições deste ano no município de Palmas para que providenciem até 04 de novembro a retirada de toda a propaganda eleitoral da cidade.

A determinação inclui pinturas em muros, cartazes, faixas, dentre outros. A medida está de acordo com a Resolução N°. 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, que estipula o prazo de até 30 dias após o pleito para a remoção das propagandas eleitorais.

Confira a íntegra da Portaria

 

PORTARIA Nº. 018/08

A Dra. Silvana Maria Parfieniuk, Juíza da 29ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, sediada na Capital do Estado, no exercício das atribuições que são inerentes ao cargo, notadamente nos termos do art. 35, incs. I e IV, do Código Eleitoral,

Considerando o disposto no art. 78, “caput”, da Resolução TSE nº 22.718/08, que preconiza “No prazo de até trinta dias após o pleito, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi fixada, se for o caso”, bem como, de que nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo regulamentar, “o descumprimento do que determinado no caput sujeitará os responsáveis às conseqüências previstas na legislação”;

Considerando que ao término do prazo estipulado pelo Excelso Tribunal Superior Eleitoral, que fixou o dia 04 de novembro do corrente ano como o “último dia para a retirada da propaganda relativa às eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno”, nos termos prescritos na Resolução TSE nº. 22.579/07;

Considerando que a inadimplência ao que preconiza o disposto no art. 85, “caput”, da Resolução TSE nº. 21.610/04 e Resolução TSE nº. 22.718/08, importa em descumprimento e desobediência a instruções da Justiça Eleitoral, plausível de enquadrar-se em conduta tipificada como crime eleitoral, nos termos definidos no art. 347 do Código Eleitoral: “recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: pena: detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa”;

Considerando de que a Lei Municipal nº. 1.011/01, que dispõe sobre a Política Ambiental, Equilíbrio Ecológico, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, define de que “é considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental”;

Considerando que as aludidas propagandas eleitorais, com o término da votação, exauriram seus efeitos, bem como, que a permanência, “ad infinitum”, de painéis, placas, pinturas em muros e outras formas de propaganda eleitoral, com vista a vias e logradouros públicos, nos termos da legislação ambiental, insere-se na chamada poluição visual, plausível de enquadrar-se em conduta tipificada como crime ambiental, nos termos dos arts. 63 e 65, da Lei nº. 9.605/98, aos quais, respectivamente, é cominada pena de reclusão de um a três anos e multa, e, detenção, de seis meses a um ano e multa;

Considerando que a própria Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” – art. 225, “caput”, e, que “a valoração das características estéticas e paisagísticas da cidade constituem seu patrimônio cultural” – art. 216;

RESOLVE:

I - Determinar a notificação de todos os candidatos que concorreram às eleições do corrente ano, neste Município de Palmas-TO, tanto ao pleito majoritário, quanto ao pleito proporcional, por intermédio dos representantes legais de seus respectivos partidos e/ou coligações, para que, improrrogável e impreterivelmente, providenciem até 04 de novembro de 2008, a retirada de toda e qualquer propaganda eleitoral concernente ao pleito do corrente ano, entendendo como tal, todas e quaisquer pinturas em muros, placas, mini outdoors, cartazes, faixas, e, quaisquer outras formas, incluindo resquícios da existência das aludidas propaganda, com a restauração dos bens ao status anterior, sob pena de incidirem em crime de desobediência, nos termos do art. 347, do Código Eleitoral, sem prejuízo da aplicação das sanções civis, penais e administrativas por infração às leis ambientais e urbanísticas, a serem apuradas nas esferas devidas.

II - Advertir aos candidatos, partidos e coligações de que tão logo transcorra o prazo aqui referido as notificações serão encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral, para as providências que se fizerem devidas.

III - Determinar ao Chefe de Cartório e aos Auxiliares e Servidores Eleitorais para que as comunicações e/ou reclamações verbais que lhes forem feitas quanto ao não cumprimento da medida aqui determinada, sejam reduzidas a termo, na forma disciplinada no § 1º, do art. 356, do Código Eleitoral, e, seqüencialmente remetidas ao Ministério Público Eleitoral para os fins de mister.

IV - Determinar ao Chefe de Cartório e aos Auxiliares e Servidores Eleitorais que expeçam, de imediato, mandados de notificação aos candidatos, por intermédio dos representantes legais de seus partidos políticos e/ou coligações, para o cumprimento do determinado no item I, devendo as referidas notificações se fazerem acompanhar do inteiro teor da cópia da presente Portaria, para conhecimento e cumprimento.

V – Determinar que se dê ampla publicidade à presente, com o fito de viabilizar que a população tenha conhecimento de que a permanência de propaganda eleitoral, em forma de painéis, outdoors, placas, cartazes, pinturas em muros e outros engenhos é irregular após o transcurso de 30 (trinta) dias das eleições, bem como, de que, nos termos da legislação vigente, sua retirada é de inteira responsabilidade dos candidatos, partidos e coligações, podendo qualquer cidadão, que tiver conhecimento da existência de propaganda eleitoral com vista a vias e logradouros públicos comunicar à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 356, do Código Eleitoral.

VI – Registre-se e cumpra-se.

Palmas-TO, em 14 de outubro 2008.

Silvana Maria Parfieniuk

JUÍZA ELEITORAL

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