Polí­tica
PRE recorre contra deferimento da candidatura de Rainel Barbosa
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O procurador regional Eleitoral, João Gabriel Morais de Queiroz, recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que deferiu o registro de candidatura de Rainel Barbosa Araújo ao cargo de deputado estadual.

O Ministério Público Eleitoral já havia impugnado a candidatura de Rainel, que teve contas de ordenador de despesas como prefeito de Miracema do Tocantins rejeitadas por irregularidades insanáveis que configuram improbidade administrativa, em decisões definitivas do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).

As decisões o tornam inelegível nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90. Rainel também teve a prestação de contas de governo (anuais/globais) relativas aos exercícios financeiros de 2001 a 2004 rejeitadas pela Câmara Municipal de Miracema, que acolheu os pareceres prévios do TCE/TO.

A decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins reconheceu a incompetência do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para julgar contas de prefeito, inclusive na condição de ordenador de despesas e declarou a inconstitucionalidade da parte final da alínea “g”, inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

Os juízes também entenderam que a rejeição de contas pela Câmara Municipal foi suspensa por decisão judicial e que, embora as irregularidades que ensejaram a rejeição de contas pelo TCU configurem vícios insanáveis e atos de improbidade administrativa, o acórdão do TCU não indica a existência de dolo nas condutas ilícitas praticadas por Rainel.

A PRE/TO sustenta, no recurso, que o acórdão do TRE/TO que deferiu o registro da candidatura de Rainel Barbosa violou dispositivos constitucionais e legal (artigo 71, inciso II, e 75 da Constituição Federal e art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 com a redação conferida pela LC 135/2010), além de divergir da jurisprudência do TSE e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

De acordo com as razões manifestadas no recurso, o entendimento do TRE/TO não merece prevalecer, já que a nova redação conferida à alínea “g”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, cuja constitucionalidade é ressaltada, deixa claro que, para fins de inelegibilidade, todos os ordenadores de despesas, inclusive os chefes do Poder Executivo, devem ter suas contas julgadas pelos tribunais de contas, sendo irrelevante sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o fato caracterizador da inelegibilidade é a deliberação técnica do Tribunal de Contas.

A PRE/TO frisa que inelegibilidade não constitui pena ou sanção, mas um requisito para se ocupar cargo público eletivo da maior relevância para a sociedade, visando a proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa.

Fonte: Assessoria de Imprensa/PRE

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