Polí­tica
Ministro acata recurso de Marcelo Miranda que poderá ocupar vaga de Vicentinho

O peemedebista Marcelo Miranda pode vir assumir a vaga de senador ocupada hoje por Vicentinho Alves (PR). O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, acatou o Recurso Extraordinário nº 636878 interposto pelo peemedebista que teve o registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com base na Lei Complementar 64/90, alínea h, (Lei das Inelegibilidades) da qual a Lei Ficha Limpa (Lei Complementar Nº 135, de 4 de junho de 2010) é complementar.

A cassação do registro da candidatura do peemedebista havia ocorrido baseado na lei acima porque ele teve o mandato de governador cassado em 2009 por abuso do poder político e econômico nas eleições de 2006, oportunidade em que alcançou a reeleição.

No último dia 23 de março, o STF decidiu por 6 votos a 5 anular a aplicação da Lei Ficha Limpa para as eleições de 2010, vários candidatos que foram barrados no último pleito a partir de então buscaram através de medidas judiciais tentar reparar os resultados oficializados nas eleições de 2010. A decisão do STF aumentou o otimismo dos marcelistas na oportunidade, que chegaram a soltar fogos de artifício em comemoração.

A decisão do ministro Luiz Fux foi divulgada ontem, segunda-feira, 2, pelo STF e será agora remetida ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) através da Justiça Eleitoral. A partir daí o peemedebista deverá ser diplomado pelo TRE.

Vicentinho Alves

A assessoria jurídica do senador Vicentinho Alves defende que a cassação do registro de candidatura de Marcelo Miranda foi com base na redação anterior da Lei LC 64/90, “que se encontra em pleno vigor há 21 anos e contra a qual não pesa qualquer questionamento”, diz.

Segundo a assessoria, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que cassou o mandato do então governador Marcelo Miranda em 2009 foi tomada em colegiado por sete votos a zero, tornando-o inelegível até 12 de agosto de 2012.

A assessoria jurídica do senador Vicentinho Alves ainda defende que, a não aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010 não anula os efeitos da decisão tomada com base na redação anterior da Lei 64/90.

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