Estado
Governo institui o Serviço de Interesse Militar Voluntário

O governador Siqueira Campos sancionou na última quinta-feira, 20, a lei Nº 2.687, instituindo o SIMV - Serviço de Interesse Militar Voluntário. Dentre as demais situações para o ingresso de natureza voluntária, considerada a experiência como fator destacado para a admissão, os candidatos devem ser reservistas de primeira categoria com, pelos menos, quatro anos de serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

O serviço de caráter voluntário, ora instituído no âmbito da Polícia Militar, está em conformidade com a Lei Federal 4.375, de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), regulamentada pelo Decreto Federal 57.654, de 20 de janeiro de 1966. O SIMV, submetido à legislação estadual regente da PMTO, destina-se à formação e à execução das atividades desenvolvidas sob orientação da PM, com vistas à proteção da comunidade.

Os integrantes do SIMV passam a exercer atividades compatíveis com a graduação de soldado da corporação. Para o ingresso no serviço, o voluntário tem que atentar para alguns requisitos, como ter idade entre dezenove e vinte e cinco anos completados, homem e mulher, residência no Estado do Tocantins, conclusão do Ensino Médio na data do processo seletivo, apresentação de Certificado de Reservista de primeira ou de segunda categorias, Certificado de Dispensa de Incorporação expedido por unidade das Forças Armadas Brasileiras.

E ainda, autorização da corporação em que prestou serviço militar obrigatório ou carta de apresentação da entidade à qual serviu e aprovação no exame seletivo para convocação de soldado. A seleção dos candidatos ao SIMV é realizada por comissão multiprofissional, designada pelo chefe do Poder Executivo Estadual mediante proposta do comandante geral da PMTO.

A Comissão avaliará o candidato no processo de seleção ao SIMV levando em conta prova escrita, teste de aptidão física, avaliação médica e psicológica, investigação social da vida pregressa e títulos. O Serviço Voluntário é remunerado por subsídio equivalente a dois salários mínimos nacionais, sem prejuízo do auxílio alimentação e regido, no que couber, pelas regras inerentes ao subsídio das forças militares do Estado. O SIMV tem duração de doze meses, admitida prorrogação até o limite máximo de permanência, que é de trinta e três meses.

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