Saúde
Alimentos gravídicos é um direito ainda desconhecido pelas gestantes
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Por desconhecimento de seus direitos, muitas gestantes ainda não usufruem da pensão de Alimentos Gravídicos, auxílio que as gestantes brasileiras têm direito de receber do pai da criança no decorrer da gestação, da concepção ao parto, de acordo com a Lei 11.804/2008. Dados revelam uma diferença grande entre índices de pensão alimentar e alimentos gravídicos.

De acordo com o quantitativo de ações de "Alimentos Gravídicos" da DPE-TO - Defensoria Pública do Estado do Tocantins, houve apenas 37 ações no ano de 2014, enquanto nas diferentes categorias de “Pensão Alimentícia” o índice aumenta para 2.459. Para a defensora pública Rose Maia, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmas, o assunto ainda é um direito pouco exercido.

“A diferença realmente é muito grande. Acredito que falta conhecimento de muitas gestantes em buscar o direito aos alimentos gravídicos, que veio para garantir e assegurar uma gestação saudável”, considera.

Rose Maia reforça que o benefício vai além de “alimentação” e que, desde a concepção, a gestante pode solicitar os alimentos gravídicos para satisfazerem as despesas oriundas da gestação (da concepção ao parto). “Despesas com enxoval da criança, assistência médica e psicológica, exames complementares, medicamentos, alimentação especial para a gestante, dentre outros”, exemplifica.

Auxílio

Para solicitar o auxílio, a mãe deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública – caso não tenha condições de pagar um advogado – para ingressar com a Ação de Alimentos Gravídicos. “Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor, até que por conveniência de uma das partes solicitem sua revisão”, complementa.

Ainda de acordo com a Defensora Pública, há a necessidade apenas do “indício” de prova da paternidade, como uma declaração de testemunhas que comprovem o relacionamento entre a genitora e o suposto pai no período da concepção, legenda fotográfica, escrito, mensagens eletrônicas e outros meios aceitos pelo ordenamento jurídico. “É necessário também comprovar a gestação mediante documento como cartão gestante ou exames complementares (ultrassonografia e laboratorial)”, ressalta. (Ascom Defensoria)

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