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Defensoria recomenda a nomeação dos candidatos aprovados no concurso da saúde de Palmas

A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas (NAC), recomendou ao secretário da Saúde do município de Palmas a nomeação de todos os candidatos que inicialmente constavam da reserva técnica e passaram a figurar entre as vagas previstas no Edital do Concurso destinado ao provimento de cargos da Saúde, nível fundamental, nível médio e nível superior (Edital nº 01/2013, de 10 de dezembro de 2013) em decorrência das desistências de inúmeros candidatos para os diversos cargos ofertados.

A Recomendação foi protocolada no último dia 23, após candidatos aprovados no concurso comparecerem ao NAC para informar que o Município de Palmas não vem promovendo a nomeação dos candidatos que constam da reserva técnica do certame, os quais deveriam ser aproveitados em decorrência das desistências supra mencionadas, dentre os quais: sete candidatos ao cargo de Analista em Saúde: Psicólogo; 11 candidatos ao cargo de Analista em Saúde: Enfermeiro; e cinco candidatos ao cargo de Analista em Saúde: Odontólogo-Clínico Geral, além de outros constantes do Ato nº 0213, publicado no Diário Oficial Municipal – DOM nº 1.191, veiculado no dia 4 de fevereiro de 2015, que tiveram os atos de nomeação tornados sem efeito, nos termos do art. 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei Complementar Municipal nº 008/99 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas-TO).

Foi recomendado ainda que o município de Palmas se abstenha de realizar contratações temporárias em hipóteses nas quais não estejam presentes os requisitos cumulativos mencionados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5163-GO e do RE 658.026, quais sejam: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional e e) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária.

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