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Prefeito de Lajeado decreta uso obrigatório de máscaras no município a partir dessa sexta
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De acordo com o decreto, é obrigatório usar máscaras faciais sempre que houver a necessidade de sair de casa | Pixabay
De acordo com o decreto, é obrigatório usar máscaras faciais sempre que houver a necessidade de sair de casa

Em consonância com a decisão do governador do Estado, Mauro Carlesse, e com o objetivo de intensificar as medidas de combate ao novo coronavírus, o prefeito de Lajeado, Júnior Bandeira, decretou que a partir dessa próxima sexta-feira, 8 de maio, passa a ser obrigatório o uso de máscara de proteção individual, para todas as pessoas que transitem em espaços públicos.

A decisão leva em consideração o aumento do número de casos de pessoas infectadas pela Covid-19 no Estado. No município de Lajeado ainda não há confirmação de casos, mas no Tocantins, o boletim da Secretaria de Estado da Saúde (SES), nesta quinta-feira, 07/05, contabiliza 423 casos confirmados e nove óbitos. Somente nesta quinta, o Estado contabilizou 72 novos casos.

De acordo com o decreto, é obrigatório usar máscaras faciais sempre que houver a necessidade de sair de casa e transitar em locais públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados, transporte coletivo, transporte individual, táxis ou por aplicativos, como forma de evitar contaminação do novo coronavírus (Covid–19).

O uso de máscaras em estabelecimentos por clientes e trabalhadores é uma condição para que o local continue em funcionamento. Vale ressaltar que é responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos privados e de veículos de transporte de passageiros o fornecimento gratuito de máscaras aos colaboradores.

Em caso de descumprimento da determinação estabelecida neste Decreto, o agente municipal poderá autuar e aplicar multa por meio de guia a ser expedida pelo município.

Para pessoa física a multa é no valor de R$ 30,00 além de retirada do espaço público ou privado, que poderá ser espontânea ou, em caso de resistência, coercitiva pela autoridade pública. Já para proprietário de estabelecimento privado ou de veículo de transporte, a multa é no valor de R$ 150,00 por pessoa, e, em caso de reincidência, cassação do alvará/licença de funcionamento.

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