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DERFRVA esclarece nova lei sobre adulteração de sinal identificador de reboque ou semirreboque
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Rossílio não era unanimidade no governo e pediu exoneração nesta quarta | Divulgação
Rossílio não era unanimidade no governo e pediu exoneração nesta quarta

A edição do Diário Oficial da União, do último dia 27 de abril, trouxe uma importante publicação que impacta diretamente as investigações da Polícia Civil no tocante à violação do sinal identificador de veículo. Trata-se da Lei nº 14.562/23, que promoveu alterações no Código Penal (Decreto-Lei 2848, de 1940) e passou a criminalizar a conduta de quem adulterar ou suprimir sinal identificador de veículo não categorizado como automotor, a exemplo dos reboques e semirreboques.

A nova lei, sancionada pelo executivo federal, foi promulgada no sentido de suprir lacunas que existiam no dispositivo anterior, promovendo alterações no Código Penal, mais especificamente, alterando o tipo penal do artigo 311, do CP. Além disso, o dispositivo legal inclui novas formas de crimes de falsificação de veículo automotor, bem como acrescenta objetos materiais passíveis de adulteração criminosa, a saber, veículos híbridos, elétrico, motor, monobloco, reboque, semi reboque e placa de identificação.

“Vale destacar que antes da edição da nova lei, só era considerado crime a adulteração de sinal identificador quando se tratava de veículo automotor”, ressalta o delegado-chefe da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DERFRVA) Palmas, Rossílio Souza Correia.

Placa de identificação

Uma outra alteração muito significativa é a penalização para quem conduz veículo sem a placa de identificação. Com o advento da nova lei, conduzir veículo sem placa de identificação, incluindo reboque e semi reboque passa a ser considerado crime e pode resultar em uma pena de reclusão de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.

Da mesma forma, a lei passa a penalizar a conduta daquele que adquirir, receber, armazenar ou vender aparelho ou qualquer instrumento destinado a realizar adulteração em veículo. As penas aumentam se o crime for feito para fins comerciais ou industriais.

Lei mais rigorosa

O dispositivo legal também enquadra qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de veículo adulterado ou remarcado, inclusive aquele exercido em residência. Se o crime foi feito para fins comerciais ou industriais a pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa.

“A alteração na lei, como um todo, foi muito bem vinda e importante, pois inclui agora a criminalização para quem conduz veículo sem placa, incluindo reboques e semirreboques, permitindo assim que os infratores sejam responsabilizados”, pontuou a autoridade policial.

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