Polí­tica
TSE nega Habeas Corpus e mantém denúncia contra prefeita de Arraias (TO)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão unânime e de acordo com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto (foto), negou o pedido de Habeas Corpus (HC 580) requerido pela defesa de Mariseth Batista Almeida Vasconcelos (PP), prefeita de Arraias (TO) contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) que recebeu denúncia do Ministério Público Eleitoral por supostas declarações falsas inseridas nas atas das convenções dos partidos da coligação “Unidos por Arraias” (PP, PFL, PL, PTB, PSDB, PTN, PTdoB, PSDC e PSC) nas eleições de 2004.

Dentre outros argumentos, a prefeita alegou que o acórdão do TRE deveria ser reformado porque não houve, na denúncia, individualização da conduta a ela imputada, e nem poderia, pois ela “não praticou, nem tinha como fazê-lo, nenhum ato referente à lavratura de atas de convenções partidárias, de exclusiva atribuição dos partidos políticos”. Além disso, por ocasião do registro de candidatura, a validade das atas de convenções fora discutida e atestada pelo próprio TRE, razão pela qual “o respeitável acórdão do E. Tribunal Regional Eleitoral fez coisa julgada material, com a eficácia que torna imutável e indisponível a questão decidida”. Assim a prefeita pedia ao TSE o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.

Em novembro de 2007, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou a liminar requerida por não ter percebido no pedido a necessária plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e também o perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), requisitos a serem aferidos primo oculli (à primeira vista).

No julgamento de hoje (12), o ministro afirmou que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41, do Código do Processo Penal. De acordo com o voto do relator, a denúncia “descreve satisfatoriamente a conduta supostamente delituosa, delimita o momento em que ela teria ocorrido e individualiza, no tempo, a responsabilidade da ora paciente. Não se pode exigir da peça inaugural do processo (a denúncia no TRE-TO) prova robusta e definitiva da prática do crime, que terminaria por inviabilizar o processo”, concluiu o ministro.

Fonte: TSE

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