Opinião
O federalismo centrípeto e a ditadura fiscal
Bernardo Vidal é empresário e tributarista
Bernardo Vidal é empresário e tributarista

No ano eleitoral de 2014, um ponto importante que merece ser bem discutido entre os presidenciáveis é a revisão do pacto federativo brasileiro. O Federalismo tem como pilar o princípio da subsidiariedade. Em outras palavras, o governo central deve assumir apenas as competências necessárias que as entidades mais próximas dos indivíduos não conseguem executar.

No Brasil, não obstante, o federalismo tem sido distorcido. Prevalece neste país o “federalismo centrípeto”: aquele que se dirige para o centro. Há, pois, uma notória predominância de poderes para União em detrimento dos Estados-Membros, Municípios, Associações Locais e, por fim, cidadãos. Enfim, sobressai a centralização, isto é, a concentração de poderes em Brasília.

No campo fiscal torna-se evidente o anti-federalismo brasileiro. A receita tributária dos Municípios varia em torno de 2% do Produto Interno Bruto, enquanto a receita dos estados-membros ultrapassa 9%. A União, por sua vez, abocanha mais de 24% do PIB. Não por menos, grande parte dos municípios brasileiros sobrevive de repasses federais, recorrendo a recursos e programas do governo central.

Na sombra do federalismo centrípeto, caso notável se dá com a repetição de indébitos previdenciários. Após decisões favoráveis do STJ e regulamentações legais e infralegais sobre os termos que compõem o salário-base para contribuições previdenciárias, vários Municípios passaram a realizar a repetição de indébitos previdenciários – devolução de verbas pagas indevidamente – através dos artifícios legais da compensação administrativa ou judicial.

Mais que um direito dos Municípios, a repetição dos indébitos previdenciários é um dever imposto aos gestores municipais, nos termos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a renúncia ao administrador público. A Receita, porém, como órgão-maior da arrecadação do governo central, por vezes assumiu estratégia desleal: a) maculou através de representações penais a moral dos advogados e gestores municipais que sustentaram a repetição dos indébitos; b) intimidou os Municípios “insubmissos” com ameaça de multas de até 150%; e, por fim, c) tentou suspender os repasses federais mediante a negação da emissão das CNDs ou CPD-EN. O pior, contudo, é a motivação para estas atitudes: a mera discordância quanto aos valores compensados.

Felizmente, há auditores e analistas da Receita Federal que prezam pela responsabilidade fiscal e pelo direito ao contraditório do contribuinte. Ademais, toda e qualquer atitude antidemocrática da Fazenda Nacional é passível de reversão jurisdicional. Neste sentido, há prevalecido nos tribunais o direito dos entes federativos a repetir seus indébitos previdenciários. Resguardam-se, enfim, a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios administrativos da legalidade, moralidade e efetividade.

Bernardo Vidal é empresário e tributarista.

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