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Para PGR, lei do Tocantins que vincula subteto do Judiciário ao subsídio de juiz é inconstitucional
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Sede do Ministério Público Federal | Antonio Augusto/Secom/MPF
Sede do Ministério Público Federal

O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, emitiu parecer pela inconstitucionalidade de um trecho da Lei 2.409 do Estado do Tocantins que trata Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

O objeto alvo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é o artigo 14 da referida lei que diz que a remuneração dos cargos integrantes das Carreiras do Poder Judiciário não poderá ser superior a 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de Direito Substituto.

Para Aras, o dispositivo é inconstitucional porque estipula subtetos diversos e inferiores dos admitidos pela Constituição Federal. “Ao definir que a remuneração dos cargos integrantes das carreiras do Poder Judiciário não poderá exceder 90,25% do subsídio mensal do cargo de juiz de direito substituto, o dispositivo questionado estabeleceu teto diverso e inferior ao definido pelo art. 37, XI e § 12, da CF, que há de corresponder, necessariamente, ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins”.

A ADI 6.455 foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) no último mês de junho. Na inicial, o partido pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo da lei estadual até o julgamento definitivo da ação.

O relator da ADI no Supremo Tribunal Federal (STF) é o ministro Nunes Marques.

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