Economia
Cuidado ao recorrer a empréstimo utilizando imóvel como garantia

É possível hoje conseguir empréstimo atraente nas instituições financeiras utilizando como garantia da dívida seu imóvel. Essa modalidade assegura taxas mais atraentes para o consumidor. Contudo, para conseguir isso, é preciso abdicar de um bem livre e da garantia do bem de família.

De acordo com o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit, normalmente esses empréstimos são realizados com intuito de investimento, e com o lucro paga-se essa dívida. “No Brasil, é comum investir com dinheiro alheio, modalidade que se consolida através de contratos de empréstimos com bancos. Temos empréstimos pessoais, empresariais e também empréstimos garantidos por bens imóveis do devedor”, informa.

Segundo o advogado, para obter um empréstimo com garantia de bem imóvel, é necessário ter um bem livre de qualquer tipo de restrição, como penhora, impedimento de venda,  hipoteca, alienação fiduciária, e buscar uma instituição financeira que disponha desse produto para lhe oferecer. “Porém, o que não é contado é que quando o bem é dado em garantia – e, na maioria dos casos, se faz mediante alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao banco e só volta para o consumidor quando da liquidação do contrato de empréstimo”, completa Wilson Rascovit.

O advogado conta que as consequências de instituir uma garantia de alienação fiduciária de um bem imóvel são renunciar eventual direito de bem de família e risco de execução da dívida pelo rito da Lei 9.514/97. “Se você deu seu único imóvel como forma de garantia de um empréstimo, então você acaba de abrir mão do bem de família. Isso quer dizer que se deixar de pagar o empréstimo, o banco poderá levar seu imóvel a leilão e até mesmo se tornar proprietário pleno dele sem que você possa alegar o benefício do bem de família disposto na Lei 8.009/90”, adverte.

Isso porque, em caso de inadimplência do contrato de financiamento garantido por imóvel, o banco está autorizado a proceder com a execução do contrato e o leilão do imóvel de forma extrajudicial,  por conta das disposições contidas na Lei 9.514/97. “Ou seja, em caso de inadimplência, não é preciso um processo judicial para que seu imóvel seja vendido a terceiro ou passe a ser de propriedade do banco”, ressalta Wilson Rascovit.

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