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MPF propõe ação civil pública contra Aneel e Celtins por apropriação indevida por parte da concessionária

O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou ação civil pública em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Companhia Elétrica do Tocantins (Celtins) visando mudanças na metodologia de cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) e a compensação dos consumidores em razão do acúmulo de ganhos indevidos por parte da concessionária. É pedido em liminar, ainda, que os reajustes de 2010 e 2011 sejam corrigidos segundo os critérios tarifários legais e que a Aneel forneça relatórios que explicitem os impactos negativos e positivos ao longo dos anos em que a metodologia ilegal foi utilizada.

Em mais de 90 páginas, o MPF/TO busca demonstrar à Justiça que as irregularidades nos processos e no cálculo do IRT adotados pela Aneel e pela Celtins são ilegais e devem ser apreciados para que seja determinado os parâmetros jurídico-legais a serem seguidos pela agência. As principais alegações são de que as ilegalidades na metodologia utilizada causaram ganhos indevidos à Celtins provenientes apenas do aumento na demanda e de que as alterações realizadas a partir de termos aditivos de contratos para solucionar o problema ainda não corrigem todas as falhas, além de não prever ressarcimento ou compensação do consumidor.

Baseada em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) e notas técnicas da Secretaria de Fiscalização e Desestatização do órgão, além de documentação emitida pela própria Aneel e pelos ministérios das Minas e Energia (MME) e da Fazenda (MF), a ação civil pública sustenta que, ao contrário do que é defendido pela agência, as irregularidades não são apenas falhas metodológicas, mas ilegalidades, pois afrontam ao disposto nos artigos 14 e 15 da Lei 9.427/96 e ao princípio de modicidade da política tarifária.

As ilegalidades consistem no fato de que a metodologia utilizada desde 2002 pela Aneel para calcular o IRT provoca ganhos indevidos à Celtins, pois os mesmos decorrem do aumento da demanda por energia elétrica e não se justificam na eficiência ou na competitividade. A metodologia para cálculo do reajuste onera a tarifa pois interfere na determinação do reajuste anual, o que está em desacordo com os artigos 14 e 15 da Lei 9.427/96, que trata do regime econômico-financeiro das concessionárias de energia elétrica. Tal ilegalidade ocorreu em razão da falta de neutralidade da Parcela A no cálculo dos reajustes anuais, que representa os custos de distribuição de energia elétrica. O MPF/TO argumenta ,ainda, que, ao não repassar o ganho ao consumidor, tal metodologia também atenta contra o princípio da modicidade das tarifas públicas.

Segundo a ação civil pública, os termos aditivos dos contratos de concessão foram insuficientes para corrigir as irregularidades, pois a metodologia ainda apresenta vícios quanto a falta de neutralidade dos encargos de transmissão na Parcela A, bem como não considerou a necessidade de compensação ao consumidor em razão dos ganhos indevidamente registrados desde 2002. (Ascom MPF)

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