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MPF aciona quatro prefeitos por não prestação de contas de recursos do FNDE

O Ministério Público Federal no Tocantins propôs quatro ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra os prefeitos dos municípios de Cachoeirinha, Goiatins, Bandeirantes e Novo Jardim por não prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em 2007. Ao todo, as ações pedem R$ 32.134,77 de ressarcimento ao erário.

Os prefeitos Zélio Herculano de Castro (Cachoeirinha), Neodir Saorin (Goiatins) e Coraci Lima Marques (Bandeirantes) receberam, respectivamente, R$ 1.988.95, R$ 4.066,46 e R$ 21.465,92 para execução do Programa Nacional de Transporte Escolar (Pnate) e não apresentaram prestação de contas ao FNDE no prazo devido. Já o prefeito de Novo Jardim Anibal Cavalcante Cerqueira não comprovou a aplicação de R$ 4.613,44, sendo R$ 1.951,50 do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o restante também do Pnate.

A omissão da prestação de contas de recursos é conduta ímproba consistente na violação aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e publicidade tipificada no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). O MPF/TO requer a condenação dos requeridos às penas previstas no artigo 12, inciso III, da mesma Lei.

O que diz a Lei

Lei 8.429/92

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

[…]

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

[…]

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. (Ascom MPF)

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