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MPF recorre contra sentença que não decretou perda do cargo a servidor público condenado por peculato

O Ministério Público Federal no Tocantins interpôs recurso contra sentença da Justiça Federal no Tocantins que não aplicou a sanção de perda do cargo público a Farnei Ferreira Felipe, condenado pelo crime de peculato. Farnei foi denunciada e condenada por ter desviado recursos do Conselho Regional de Medicina no Tocantins (CRM-TO) em benefício próprio, enquanto exercia a função de gerente administrativa. A Justiça Federal reconheceu a existência de 29 condutas previstas no artigo 312 do Código Penal (crime de peculato), mas não decretou a perda do cargo.

O recurso ministerial aponta o acerto do juízo, que reconheceu a prática criminosa, mas ressalta que a sentença merece ser reformada na parte em que deixou de aplicar o artigo 92 do Código Penal. Este artigo dispõe a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito da condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, em crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública.

Enquanto ocupante do cargo, Farnei detinha a senha pessoal para fazer o lançamento da folha de pagamento dos servidores do órgão no sistema informatizado da Caixa Econômica Federal. Com tais facilidades em razão da confiança que a direção do CRM-TO lhe depositava, ela transferia valores da conta corrente do CRM-TO para sua própria conta, além de se apropriar de cheques da instituição destinados a pagamento de diárias. As condutas ilícitas foram realizadas ao entre março de 2006 e julho de 2008, e só cessaram porque o controle interno do órgão descobriu os desvios.

O recurso ressalta que os fatos fartamente comprovados demonstram desprezo da condenada por seus deveres funcionais, com gravíssima afronta ao princípio da moralidade administrativa, o que torna absolutamente inconveniente sua permanência no serviço público. Para o MPF/TO, é razoável e proporcional que o poder Judiciário aplique a Farnei Ferreira Felipe a sanção prevista no artigo 92, I, “a” do Código Penal, uma vez que o peculato foi praticado com grave violação para com a administração Pública. (Ascom MPF)

 

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