Meio Jurídico
Mantida decisão que condenou restaurante por demissão discriminatória de empregada com câncer

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença que condenou um restaurante de Brasília a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma empregada com neoplasia maligna (câncer) que sofreu dispensa discriminatória. A decisão do colegiado foi tomada nos termos do voto vencedor do desembargador Dorival Borges de Souza Neto.

Conforme informações dos autos, a empregada foi contratada em outubro de 2011 e dispensada em novembro de 2014, após ter retornado ao trabalho depois de um período de licença médica para realização de cirurgia e tratamento do câncer. Em sua defesa, o restaurante alegou que suas atividades foram encerradas e que outros empregados, assim como a autora da ação, foram dispensados no mesmo período.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou o caso em primeira instância, além de arbitrar a indenização por danos morais, também condenou o restaurante a pagar os salários do período de novembro de 2014 a novembro de 2015. Em seu recurso ao Tribunal, a empregada pediu pagamento em dobro da indenização em razão da impossibilidade de reintegração ao emprego, diante do estado de saúde e das circunstâncias relacionadas a sua dispensa.

De acordo com o relator do voto vencedor, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, acatar essa solicitação para dobrar a indenização arbitrada configuraria bis in idem, ou seja, a repetição da decisão imposta pela primeira instância sobre o mesmo fato. O magistrado divergiu do relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, que havia votado pelo provimento do recurso.

Em sua fundamentação, o desembargador Dorival Borges de Souza Neto mencionou acórdão recente da Primeira Turma, de sua relatoria, em análise de caso semelhante de despedida discriminatória, no qual também foi negado o pedido de majoração da indenização por dano moral pois implicaria em bis in idem. “Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento”, concluiu o magistrado em seu voto.

Processo nº 0000519-46.2015.5.10.001

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