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Com implantação do processo de depoimento especial, Judiciário busca preservar crianças vítimas de violência
Foto: © Corbis - divulgação CNJ
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Buscando garantir os direitos da criança e do adolescente vítima de violência, a Comarca de Aurora é uma das que vem implementando nova técnica para oitiva de menores. Nestes casos, conforme estabelece a lei 13.431/17, a obtenção do depoimento deve seguir protocolos específicos para minimizar os danos à vítima.

Conforme o titular da comarca, juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro, a lei 13.431/17 traz um novo formato para instrução processual envolvendo crianças e adolescentes e está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 19 da Convenção sobre os direitos da Criança, buscando sempre proteger os menores.

Em sentença penal condenatória proferida na última segunda-feira, 23, o magistrado se valeu de prova produzida em conformidade com a nova técnica para oitiva de vítimas menores de idade nos feitos contra a dignidade sexual. No caso, ele levou em consideração o depoimento especial de uma criança de apenas sete anos para julgamento da ação. "A criança foi ouvida em duas oportunidades, por uma assistente social e uma pedagoga, em ambiente propício e com as ferramentas adequadas para a idade dela. Os dados probatórios que nos foram repassados, permitiram a realização de uma instrução criminal tecnicamente mais apurada e serviram de aporte para a formação do convencimento motivado que deu ensejo ao julgamento da ação penal", garantiu o magistrado, ressaltando a preocupação maior em não causar um novo dano à vítima. "O depoimento especial sem dano visa evitar a vitimização secundária no processo criminal; o objetivo é assegurar ao infante o direito à dignidade, de forma a amenizar a violência da qual foi vítima e promover sua proteção psicológica", destacou.

Ainda segundo o juiz, a validade dos depoimentos sem dano já foi objeto de reconhecimento pela jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, que "tem orientação firmada no sentido de que não há qualquer nulidade processual, prestigiando essa modalidade de produção probatória". (Cecom/TJTO)

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