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Tribunal de Contas concede medida cautelar pela suspensão do contrato que daria início ao concurso público do TJ-TO
Tribunal de Justiça teria contratado a empresa mediante dispensa de licitação
Tribunal de Justiça teria contratado a empresa mediante dispensa de licitação

A conselheira relatora do Tribunal de Contas do Estado, Dóris de Miranda Coutinho, concedeu medida cautelar indicando a suspensão do contrato que daria início ao concurso público do Tribunal de Justiça do Tocantins. O despacho da conselheira foi publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2132, desta sexta-feira, 17.

A decisão atende a uma representação de medida cautelar formulada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas (MPC), Zailon Miranda Labre Rodrigues (E-Contas nº 7583/2018), solicitando a suspensão do contrato.

O Ministério Público Estadual (MPE) também instaurou no dia 29 de junho deste ano procedimento preparatório a fim de apurar possível ilegalidade na contratação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e Promoção de Eventos (Cebraspe), instituição contratada para executar concurso.

Segundo o MPE, existe indício de que o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação tenha sido burlado. Segundo consta no Diário da Justiça Eletrônico, na edição 4.282, de 11 de junho deste ano, o Cebraspe foi contratado pelo Tribunal de Justiça mediante dispensa de licitação.

Em sua decisão a conselheira afirma há indicação objetiva dos atos irregulares, em tese, praticados. “Desta forma, conheço da matéria como representação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 142-A e 143, ambos do Regimento Interno deste TCE, com vistas à apuração”, argumenta Doris Coutinho.

A conselheira reforça sua decisão afirmando que, em “exame de cognição sumária da documentação encaminhada pelo órgão, verifico que, ao menos neste primeiro momento, há indícios de irregularidades no procedimento licitatório, cujos esclarecimentos tornam-se necessários”, diz.

Ela também afirma que, quanto a viabilidade do concurso público objeto da execução do contrato, não há nos autos o estudo detalhado do impacto orçamentário-financeiro exigido no art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Segundo a conselheira, a geração de despesas sem o estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 15, da Lei de Responsabilidade Fiscal, “serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público”.

Doris Coutinho ainda determinou à Coordenadoria de Diligências que promova a citação do desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, apresente esclarecimento, justificativas ou defesa que entender necessárias sobre os fatos apresentados na representação. 

Confira anexado abaixo, o Boletim Oficial TCE-TO com o despacho da conselheira. 

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