Economia
Saque integral do saldo do FGTS é possível pelo estado de calamidade provocado pelo coronavírus

A decretação pelo Congresso Nacional de estado de calamidade em decorrência da pandemia de coronavírus pode impactar no acesso de muitos trabalhadores ao saque do FGTS. A possibilidade do saque tem por base o artigo 20, inciso XVI, alínea a, da Lei 8.306/90, que trata especificamente de casos em que o trabalhador é residente em “áreas comprovadamente atingidas de município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal”.

O pedido é realizado somente através de ação judicial, já que ainda não há nenhum ato governamental autorizando a liberação de forma administrativa diretamente nas agências da Caixa Econômica Federal, como informa o vice-presidente da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), Wilson Rascovit. “Na ação, é necessário comprovar a necessidade do saque, já que apenas a alegação de crise econômica provocada pela pandemia não é suficiente aos olhos do Poder Judiciário”, orienta.

Para o trabalhador comprovar que foi vítima do estado de calamidade, é necessário demonstrar estar em área atingida pela pandemia, perda de emprego e risco de agravamento social dele e de sua família, por exemplo. “Com a recessão econômica e indícios de um cenário pior, o Judiciário precisa estar atento para evitar que milhares de pessoas sejam prejudicadas ou tenha uma situação financeira agravada”, explica o advogado.

Wilson Rascovit reconhece que o FGTS é de suma importância para o trabalhador em situações específicas da vida, se observado somente as hipóteses dispostas na Lei 8.036/1990. Contudo, o que tem se observado das recentes decisões é uma flexibilização e adaptação dos saques a situações que tenham a mesma finalidade para qual o FGTS foi criado. “Conforme se vê de saques vinculados a incêndio involuntário de imóveis, pagamento de prestações em aberto do financiamento habitacional, dentre outras situações que fogem aos exemplos dados pela própria Lei 8.036/1990, mas que garantem ao trabalhador uma dignidade baseada em um dinheiro que é seu”, acrescenta.

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