Polí­tica
Sem foro privilegiado,Justiça Federal julga ação contra Gaguim por compra de veículo proveniente do Paraguai
Ex-governador nega pré-candidatura
Ex-governador nega pré-candidatura

A ação penal promovida pelo Ministério Público Federal contra o ex-governador Carlos Henrique Gaguim tramita atualmente na Seção Judiciária do Tocantins, após encaminhamento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) motivado pela perda do foro privilegiado a que o denunciado tinha direito. A inicial da ação foi proposta em agosto de 2004 pela Procuradoria Regional da República, após instauração de inquérito policial federal para apurar a entrada em território brasileiro de uma caminhonete Mitsubish L-200, que foi comprada, utilizada e vendida por Gaguim sem ter regularizada sua situação junto aos órgãos de trânsito e alfandegários. Uma vez no TRF1 o processo foi desmembrado, pois dos quatro denunciados, apenas Gaguim tinha foro privilegiado.

Com a eleição indireta de Gaguim para governador, em 2009, o processo foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo a relatora a ministra Laurita Vaz. A Procuradoria Geral da República ratificou as alegações da PRR1, requerendo o prosseguimento do processo. Com a vitória e posse de Siqueira Campos como governador, a ação penal contra o ex-governador voltou ao TRF1 para que fosse distribuída para a correta seção judiciária. Como Gaguim atualmente não exerce nenhum cargo eletivo, o processo foi novamente encaminhado à Justiça Federal no Tocantins, onde continuava tramitando contra os outros três denunciados inicialmente pelo mesmo fato. A Procuradoria da República no Tocantins se manifestou pelo regular prosseguimento da ação e requereu da Justiça Federal que o denunciado apresente suas alegações finais para proferimento da sentença.

Entenda o caso

Em 1999, Paulo José de Oliveira Fairbanks adquiriu a caminhonete Mitsubish L-200 oriunda da República do Paraguai, pelo qual teria pago a quantia de R$ 7.500,00. O veículo foi conduzido ao território brasileiro e depois vendido a Carlos Batista de Almeida, sem que fosse providenciada a regularização dos documentos junto ao Detran e pago os tributos devidos. Em novembro de 2000, após ter providenciado um novo motor, Carlos Batista transferiu a posse do veículo para o então deputado estadual Carlos Henrique Amorim, que alegou em sede policial ter adquirido o veículo para atender a um assessor parlamentar. Posteriormente foi apurado que Gaguim negociou o referido veículo com Francisco Vasconcelos Freire em troca de quotas de uma sociedade avaliadas em R$ 20 mil reais, cujo objeto abrangia a exploração de uma draga de propriedade de Franscisco.

Já em posse de Francisco, o veículo foi apreendido, fato que desencadeou a instauração de inquérito policial federal. Foi constatado que a numeração do motor estava lixada e regravada para iludir a fiscalização de trânsito, além de estar transitando há longo tempo em território nacional de forma clandestina e sem qualquer justificativa. Segundo a ação penal, Paulo José de Oliveira Fairbanks importou o carro a preço vil e sonegou os impostos devidos, revendendo em território brasileiro contrariamente às autoridades fiscais e de trânsito, incidindo no artigo 334 do Código Penal Brasileiro.

Carlos Batista de Almeida adquiriu o produto de Paulo José, sabedor que havia sido introduzido no país sem os trâmites legais e sem qualquer documento seguro que pudesse atestar a legítima posse e propriedade do mesmo, além de ter sido responsável pela encomenda, compra e instalação de motor com numeração adulterada. Estas condutas consumam os tipos penais previstos artigos 180 e 311 do CP.

Carlos Henrique Gaguim adquiriu consciente e dolosamente o veículo por preço vil (os mesmos R.500,00) sabedor que o mesmo provinha de país estrangeiro e desacompanhado de cobertura fiscal e de trânsito. Após utilizar o veículo em seu benefício, passou-o adiante sem qualquer preocupação com sua origem, ignorando o dever de todos os agentes públicos de cumprir as leis e zelar pela credibilidade das instituições, especialmente o decoro parlamentar. Ao adquirir produto de furto e contrabando, Gaguim consumou a tipificação penal prevista no artigo 180 do CP. O mesmo artigo abrange a conduta de Francisco Vasconcelos Freire.

Fonte: Assessoria de Imprensa/Justiça Federal

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