Polí­tica
Em parecer PGE pede cassação do mandato do prefeito de Centenário
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Através de parecer assinado em 21 de janeiro, pelo vice-procurador Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão, a Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) opinou pelo provimento do recurso à cassação do mandato do prefeito de Centenário/TO, Wesley da Silva Lima (PSDB) e seu vice, Adair Santa Cruz de Oliveira.

O recurso visa restabelecer a decisão inicial do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que havia acatado uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) interposta pelo candidato derrotado nas eleições de 2012, Pedro Bezerra Sales (PSD), cassando o prefeito e o vice.

Lima e Oliveira interpuseram embargos de declaração na oportunidade e foram atendidos pelo TRE que reformulou a sentença absolvendo-os por três votos a dois da acusação de compra de votos, o que levou Pedro Bezerra Sales a interpor o recurso junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A Ação

Pedro Bezerra moveu a AIJE em outubro do ano passado, acusando Wesley e Adair de terem promovido compra de votos por meio de pagamento a eleitores, obtendo provas de que o irmão do prefeito eleito, Wilton Ferreira Rocha, teria cooptado pessoas a votarem no irmão em troca de promessas, benefícios e pagamento em dinheiro.

O recurso aponta desrespeito por parte do TRE ao artigo 125 do Código Eleitoral que não admite reanálise da causa, e mudança no julgamento para reformar sentença ignorando o acervo de provas. Aponta ainda trechos de depoimentos de pessoas que receberam dinheiro para votarem em Wesley, comprovando ilicitude e contrapõe o TRE por considerar as provas como suposições e não como evidência, “ocorre que as conclusões a que inicialmente chegou o Regional não decorrem de suposições, mas de evidências materiais (apreensão de valores) e depoimentos e testemunhas”, consta em parecer.

A Procuradoria Geral cita ainda que os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizam a condenação dos acusados (Wesley e Adair) com base em depoimentos testemunhais e outros elementos de prova. “Desse modo configurados os elementos da captação ilícita de sufrágio, acórdãos recorridos, jurisprudência do TSE e tendo havido manifesta exacerbação do Regional, rejulgando a matéria fática sob indevida pecha de contradição, impõe-se o provimento do recurso especial”, finaliza em parecer.

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