Meio Jurídico
TJ admite IRDR que busca pacificar entendimento em julgamento de processos sobre empréstimo bancário a idosos analfabetos
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O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu, na tarde dessa quinta-feira (27/6), admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), requerido pelo juiz Ariostenis Guimarães Vieira, que busca a pacificação de teses sobre julgamento de processos relativos a empréstimos bancários concedidos a idosos analfabetos. O voto do relator, o juiz Jocy Gomes de Almeida, em substituição ao desembargador Luiz Aparecido Gadotti, foi acompanhado por unanimidade.

Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Tocantinópolis, Ariostenis Guimarães Vieira afirmou que o IRDR se faz necessário em virtude de um grande número de processos acerca de contratos bancários dessa natureza em várias comarcas e também nas turmas recursais. 

Em sua argumentação, o magistrado lembrou ainda que a ausência de norma regulamentadora específica, inclusive por parte do Banco Central do Brasil, vem ensejando uma multiplicidade de interpretações, seja no tocante aos requisitos para a celebração de tais contratos, seja quanto às consequências jurídicas advindas da declaração de nulidade dos contratos (repetição do indébito na forma dobrada ou na forma simples, configuração ou não de dano moral presumido).

Ao arrematar sua argumentação,  Ariostenis Guimarães Vieira destacou três pontos do IRDR controversos a serem analisados pelo TJTO e que constam em milhares de ações em trâmite nas comarcas: A ausência dos requisitos formais para a celebração do contrato bancário escrito pelo analfabeto é causa de nulidade desse contrato? Em sendo o contrato declarado nulo, as parcelas deverão ser restituídas em dobro ou na forma simples? O analfabeto-idoso que sofre descontos nos seus proventos em decorrência de contrato que o Poder Judiciário declara nulo sofre dano moral presumido?

O magistrado reforçou também que a uniformização da jurisprudência é de "extrema relevância, envolve a compreensão do conceito de hipervulnerabilidade nas relações de consumo, a amplitude da defesa do consumidor como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF) e a segurança dos contratos, tão importantes para o bom funcionamento da economia”, concluiu.

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