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Governador do Estado sanciona Código Estadual de Proteção aos Animais
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O governador do Tocantins, Mauro Carlesse, sancionou a lei que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Tocantins. A Lei está prevista no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 14.

O novo Código tem o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais.

Conforme a Lei, fica proibido ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, bem como o que crie condições inaceitáveis de existência; manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade natural; obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força.

A Lei, de autoria do deputado estadual Ricardo Ayres, também proíbe a venda de animais em ambiente público, exceto em pet shops, com a devida referência dos canis de origem e laudo veterinário comprovando a saúde do animal, quando for o caso; enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.

Agropecuária

Conforme a Lei, os animais utilizados em serviços agropecuários deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie; os animais também devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas.

Sobre as instalações, elas devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.

Animais de carga

Segundo a Lei, será permitida a tração animal de instrumentos ou veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.

Os proprietários serão obrigados a realizar o cadastramento de animais de carga no órgão definido e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária específica para cada espécie de animal.

Será vedado atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo; utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo; fazer o animal trabalhar por mais de quatro horas seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento, e manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.

Penalidades

As penalidades podem variar conforme a gravidade do fato, de acordo com os motivos da infração e suas consequências à saúde e bem-estar do animal.

Podem ocorrer advertências por escrito, ou multa simples que varia de R$ 500 a R$ 10 mil.

Multa diária pode ser aplicada no caso da não cessação dos maus-tratos.

O Poder Executivo regulamentará e definirá o órgão estadual encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

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