Opinião
Coronavírus e a composição de dívidas rurais. O que pode mudar?
Aahrão de Deus Moraes é graduado em Direito e Pós graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios
Aahrão de Deus Moraes é graduado em Direito e Pós graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios

Foi aprovado nessa última semana, mediante solicitação da Presidência da República, o decreto legislativo de calamidade pública nº. 06/2020, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19) no Brasil, que tem validade até 31 de dezembro de 2020.

Vários são os efeitos da decretação de estado de calamidade no território nacional, dentre elas, a possibilidade de aumento do gasto público sem a necessidade de observância dos limites estabelecidos nas metas fiscais orçamentarias, possibilidade de aumento do endividamento, de gastos com pessoal e limites para contingenciamento de despesas.

Seguindo essa linha de calamidade pública e o combate aos efeitos econômicos do coronavírus, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou normativa, e assim, o Banco Central orientou a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e os principais bancos nacionais a adotarem medidas de renegociação e/ou prorrogação de dívidas durante esse período.

Então, esses bancos estão promovendo a Prorrogação de Dívidas de pessoas físicas e jurídicas por até 60 dias, validas para todos os contratos de crédito, com exceção de cartão de crédito e cheque especial, variando os prazos e condições de banco à banco.

Dentre as várias medidas adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, não constou expressamente a menção às dívidas decorrentes do crédito rural, porém, também não as excluiu do rol das medidas que visam amenizar os efeitos da pandemia na economia nacional.

Contudo, sem margem para dúvidas, o setor é um dos afetados pela instabilidade do mercado, dificuldade de comercialização, alterações contratuais por parte de empresas credoras mediante notórios abusos e ilegalidade, insuficiência de mão de obra, dificuldades logísticas e de transporte, no escoamento de grãos, prazo remoto para elaboração de laudos técnicos, impossibilidade de apuração dos prejuízos acumulados antes da colheita final, dentre outros, não havendo que se afastar eventuais direitos dos produtores rurais  à renegociação de suas dívidas.

Nunca é demais lembrar que a renegociação de dividas decorrentes de crédito rural é direito do produtor rural, reconhecido reiteradamente pelos tribunais de todo o Brasil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça emitiu súmula 298, segundo a qual, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”,  fundamentada na lei 9.138/95 e suas posteriores alterações.

Assim sendo, poderá o produtor rural que encontre-se com dívidas decorrentes de crédito rural tomar duas medidas possíveis; Apresentar requerimento de prorrogação de dívidas por 60 dias, e durante esse período reunir documentação comprobatória para legitimar e fundamentar pedido de composição, ou então, já estando de posse de todos esses comprovantes, requerer diretamente essa renegociação/prorrogação, baseando-se na sua real capacidade de pagamento.

O produtor rural ou outras pessoas que eventualmente tiverem interesse em ter acesso a um modelo específico para bancos, o qual se solicita a prorrogação das dívidas de crédito rural, poderá entrar em contato conosco pelo e-mail descrito ao final desse texto.

Uma coisa é certa, independente de normativa do Conselho Monetário Nacional, orientações do Banco Central ou da Febraban, é direito do produtor rural a prorrogação das dívidas. É certo que os bancos na maioria das vezes negam esse direito, daí, cabe ao produtor rural se cercar de todos os documentos e pedidos administrativos, para caso necessário, socorrer-se do Poder Judiciário para tanto.

*Aahrão de Deus Moraes é graduado em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco, de Campo Grande/MS; Pós graduando em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, Agrário e Agronegócios pelo Instituto Júlio Cesar Sanchez; Membro Consultor da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins; Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio; Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários no Estado do Tocantins; Coordenador da Página na internet ‘Blog do Direito Agrário’; Proprietário do Escritório Moraes Advocacia – Assessoria & Consultoria Jurídica; Advogado com 10 anos de atuação, especialista em causas Cíveis, Imobiliárias e Agrárias.

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