Meio Jurídico
Juíza anula ato da Adapec que impedia engenheiro de alimentos de atuar em fábrica de laticínios
Foto: Cecom/TJTO
Cecom/TJTO

A juíza Luciana Costa Aglantzakis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, declarou a nulidade de ato administrativo da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (Adapec) que impedia um engenheiro de alimentos de atuar como responsável técnico em uma fábrica de laticínios localizada no município de Combinado.

Com a decisão, o órgão deve aceitar a anotação de responsabilidade técnica do profissional e emitir a licença/autorização, desde que os demais requisitos administrativos legais não relacionados à formação profissional sejam preenchidos.

A sentença determina que o órgão cumpra a decisão no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 5 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Entenda o caso julgado

Conforme o processo, em março deste ano o profissional foi comunicado pela Adapec que não poderia assumir a responsabilidade técnica de uma empresa que tem como atividade principal a fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), sob a alegação de que a legislação estadual tornava a função privativa de médicos veterinários.  

Na Justiça, o engenheiro argumentou que a exigência da autarquia estadual era ilegal, pois a atividade da empresa não se enquadra no rol de competências exclusivas de médicos veterinários, conforme a legislação federal.

A Adapec e o Estado do Tocantins sustentaram a legalidade do ato ao afirmar que a recusa estava em conformidade com o artigo 35 do Decreto Estadual nº 5.751/2017. O texto exige formação em medicina veterinária para a função de responsável técnico em estabelecimentos de produtos de origem animal, destinados à alimentação humana. 

Ao analisar o caso, a magistrada fundamentou sua decisão na competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 

Na sentença, publicada nesta terça-feira (14/7), a juíza destaca que a Lei Federal nº 6.839/1980 estabelece que a obrigatoriedade de registro e contratação de responsável técnico é definida pela atividade básica da empresa. Luciana Aglantzakis ressaltou ainda que a Lei nº 5.517/68 não inclui a industrialização e comercialização de produtos lácteos como as atividades privativas do médico veterinário, conforme os artigos 5º e 6º desta lei.

A sentença cita também precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), tribunais que pacificaram o entendimento de que a fabricação de laticínios não é atividade básica da medicina veterinária, o que torna inexigível a contratação de médico veterinário como responsável técnico. 

Para a juíza, o artigo 35 do Decreto Estadual nº 5.751/2017 cria uma restrição não prevista em lei federal ao extrapolar os limites da competência regulamentar do Estado, violando a hierarquia das normas e o princípio da legalidade estrita. (TJ/TO)

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