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Empresas são condenadas a pagar 30 salários e indenização coletiva por transporte ilegal de carvão
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O juiz Helder Carvalho Lisboa, em atuação no Juizado Especial Criminal da Comarca de Tocantinópolis, condenou nessa quarta-feira (13/8) duas empresas, uma sediada em Colinas (Maranhão) e outra em Marabá (Pará), por transporte de carvão vegetal sem a licença necessária, prática proibida pelo artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

Na fixação das penas, o juiz determinou às empresas o pagamento de 30 salários mínimos, em valores vigentes na época do pagamento. Os estabelecimentos também foram condenados a pagarem R$ 80.000,00 como danos morais coletivos.

Conforme o processo, no dia 4 de fevereiro de 2023, a Polícia Rodoviária Federal abordou um caminhão no quilômetro 2 da BR-230, em Aguiarnópolis, norte do Tocantins. A inspeção encontrou uma carga de 150 m³ de carvão sem a documentação ambiental exigida para transporte interestadual.

Ainda segundo o processo, a documentação apresentada pelo motorista para a origem do carvão não correspondia à realidade. Análises do material, apresentadas em laudo técnico do Ibama citado no processo, indicaram que grande parte do carvão não era de eucalipto, como constava na nota fiscal, mas sim de madeira nativa.

No processo, três empresas e o motorista do caminhão são réus por crime ambiental, conforme a Lei dos Crimes Ambientais em combinação com o Código Penal. Durante a instrução do processo, o motorista firmou um acordo e não responde mais à ação, que foi desmembrada para as três empresas. Duas delas foram julgadas nesta quarta-feira. A outra continua em processo separado, após seus dirigentes não terem sido encontrados para responder à Justiça.

Conforme o parágrafo único do artigo 46 da Lei dos Crimes Ambientais, quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida comete crime ambiental, punível com detenção de seis meses a um ano e multa.

Já o artigo 29 do Código Penal trata do “concurso de pessoas”, conceito jurídico utilizado para punir várias pessoas que colaboram para a prática de um crime. Pelo Código Penal, todos os envolvidos, de qualquer forma, devem ser punidos conforme sua participação nos fatos.

Ao julgar a ação, o juiz cita que a autorização exibida no momento da abordagem policial estava em nome de um empreendimento de Grajaú (MA) e divergia da documentação fiscal exibida, que relacionava o carvão a outro empreendimento localizado em Sítio Novo, também no Maranhão.

Para o juiz, o Ibama confirmou a divergência quanto à essência da madeira utilizada na produção do carvão, o que invalida as autorizações apresentadas e confirma o transporte irregular. O magistrado destaca ainda os “relatos coesos e harmônicos” dos policiais rodoviários federais que abordaram a carga. Eles foram ouvidos pela Justiça e afirmaram que a carga de madeira estava irregular.

“Diante disso, concluo que o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei dos Crimes Ambientais configurou-se”, escreve o magistrado na sentença.

Segundo o juiz, a atividade ilícita praticada pelos réus “não apenas desrespeita a legislação ambiental vigente, mas também compromete a sustentabilidade dos recursos naturais, fundamental para a preservação do meio ambiente”.

O material apreendido foi doado ao abrigo de idosos Casa Divina Providência, de Tocantinópolis, conforme a sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (TJ/TO)

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