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Consumidor consegue danos morais de floricultura que não entregou buquê no Dia dos Namorados
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A tradicional troca de presentes entre os namorados acabou se tornando motivo de constrangimento para um homem assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Araguaína. No Dia dos Namorados do ano passado, ele foi homenageado pela esposa com presentes, mas a surpresa que havia preparado com um dia de antecedência não chegou até ela, que seria a entrega de um buquê de flores no local de trabalho da companheira.

A floricultura em que ele negociou o item não conseguiu atendê-lo devido à alta demanda da data comemorativa, violando o disposto na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que resultou no ajuizamento de uma ação de ressarcimento com pedido de indenização por danos morais, proposta pela defensora pública Alana Menezes Aurélio. No mês de abril último, as partes entraram em acordo durante sessão conciliatória do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína e o assistido foi ressarcido pelo pagamento de R$ 100 do buquê e indenizado em mil reais.

Entenda o caso

Na ação, ficou comprovado que o assistido procurou insistentemente a floricultura na data, sendo informado repetidamente de que o pedido já havia saído para entrega. O equívoco prolongou-se durante todo o dia e mesmo presencialmente ele não conseguiu ser atendido. Somente à noite a empresa reconheceu a falha, alegando que não conseguiu atender todos os clientes devido à alta demanda do Dia dos Namorados.

Segundo Alana Menezes Aurélio, em nenhum momento a empresa prestou a devida assistência para assegurar a entrega no prazo, frustrando o desejo do cliente de celebrar a data especial, o que aciona os mecanismos do CDC, que prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Defensora Pública também destacou que o dano moral decorre do tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema criado pelo fornecedor, que é irrecuperável. “Além do abalo ao vínculo emocional do casal, que resultou em profunda frustração e desconforto, o assistido teve de dedicar grande parte do seu tempo à resolução do problema. Além de enviar diversas mensagens via WhatsApp à floricultura, ele precisou deixar de lado suas atividades diárias e procurar a Defensoria Pública para obter o reconhecimento de seu direito. Deve, portanto, ser indenizado pela perda do seu tempo útil”, concluiu. (DPE/TO)

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